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11 de julho de 2011

Juristas classificam Guardas Municipais como atividade policial

Pedido de inscrição definitiva

Interessado: Carlos Alexandre Braga

Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.

Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.

O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.

O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8),

Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.

É o meu parecer

Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998.

Um guarda municipal do Rio de Janeiro teve o direito de ter sua inscrição principal na OAB negado. A decisão ocorreu no julgamento do agravo de instrumento apresentado pela OAB-RJ.

A ação inicial foi um mandado de Segurança impetrado pelo guarda, depois de a instituição ter lhe negado a licença para exercer a advocacia, mesmo com a aprovação do candidato no Exame de Ordem. A 1ª Instância, então, deferiu liminar para que o guarda fosse definitivamente inscrito nos quadros da OAB. O mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado.

A OAB/RJ sustentou no recurso que, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a advocacia seria incompatível com a execução das atividades exercidas por membros de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de militares na ativa, ocupantes de funções de direção em Órgãos da Administração Pública e cargos vinculados à atividade policial.

Tomando a Lei como base, a instituição indeferiu a inscrição do guarda municipal, considerando a sua profissão como uma das que estão nela citadas. O juiz de 1º Grau entendeu que a atividade de vigilância não pode ser confundida com poder de polícia e, assim, o guarda municipal pôde receber sua carteira profissional da OAB/RJ.

Em suas alegações, a OAB/RJ citou, ainda, o inciso VII, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município. Nele, a instituição de guardas municipais especializados é destinada, entre outras funções, a proteger os serviços e instalações do Município, fiscalizar o tráfego de veículos e assegurar o direito da comunidade de utilizar os bens públicos. Desse modo, um guarda municipal poderia estar relacionado, direta ou indiretamente, a qualquer natureza de atividade policial, como prevê o inciso V, do artigo 28, do Estatuto da OAB. Seguindo esse raciocínio, a OAB recorreu ao TRF para que a liminar fosse suspensa.

No entendimento do relator na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, a liminar concedida pela 1ª Instância foi baseada na caracterização da atividade do guarda municipal dentro da vedação contida no Estatuto da OAB. Para o magistrado, esta decisão é referente ao mérito do mandado de segurança, que ainda será julgado. “Conceder a liminar representaria frontal desrespeito aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório”, declarou o relator em seu voto a favor do pedido da OAB.

Proc. 2001.02.01.008393-5

Publicado em: http://www.guardasmunicipaisbrasil.com.br/

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