Podemos definir que para a instituição Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
Por Renato Pinheiro:
Quando a Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 1988, refere-se no capítulo da
segurança pública que os municípios poderão criar
Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus
bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser
(§8º do Art 144), está aí definindo uma instituição
pública que, no mínimo, fará a vigilância como
atividade de proteção dos bens serviços e instalações.
Essa vigilância pública não poderia ser discriminada
e receber tratamento diverso do que a Lei 7.102 de
20 de Junho de 1983, que trata da segurança privada
e firmas de vigilância, a quem é facultado o uso de
armas, desde que cumpra o prescrito na referida lei.
Bom lembrar que essa lei estabelece o currículo
mínimo de formação profissional e lá consta a
prática de tiro para o uso pelo profissional.
A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico
do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto
de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular
a aquisição de produtos controlados, armas e
munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos
federais, estaduais ou municipais que organizem
e mantenham serviços orgânicos de segurança
(vigilância própria)."
Se cabe ao município criar a sua Guarda Municipal,
isso se dá através de Lei Municipal que define sua
natureza e sua estrutura organizacional, conseqüentemente,
se é ou não uma instituição armada para o fim a que se
destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo,
é uma das poucas exceções no país, pois a lei municipal
não prevê o uso de armas por aquela instituição.
Portanto sumariamente podemos definir que para a
instituição Guarda Municipal ser uma instituição
armada é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
Lei municipal definindo que é uma instituição armada;
Submeter-se ao controle e fiscalização pelo Ministério
do Exército, para a compra e registro de suas armas;
Dar treinamento especializado na prática de tiro para
seus integrantes;
Ter em seu regulamento interno, as mesmas condições
de porte de arma em serviço para seus servidores
(armados somente quando fardados e durante o serviço,
devendo desarmar ao final, ver Lei 7.102).
Portanto quando se discute se a Guarda Municipal pode
ter suas armas ou não, está se discutindo algo que já
é regulado por Lei no Brasil. As Guardas Municipais
são amparadas por lei para uso de armas para os
fins a que se destinam, desde que cumpram a lei.
Passivo de discussão, poderá estar, a questão da
inclusão ou não de tais instituições, na colaboração
com as polícias na questão da segurança pública no
policiamento preventivo. Além de ser uma matéria
constitucional muito discutida, nos parece haver uma
intenção clara do Governo Federal em atender o
clamor da sociedade por mais segurança e das
Guardas Municipais desejarem colaborar com as
polícias. Isso não se dá ao arrepio da Lei. Podemos
observar uma legislação interessante: O Decreto-Lei
nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as
Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo
dessas polícias para que as Guardas Municipais
executem seus serviços (ou seja: não obstacular,
não complicar, não impedir as guardas de trabalharem),
bem como "se convier à administração das Unidades
Federativas e dos municípios, as Polícias Militares
poderão colaborar no preparo dos integrantes das
organizações de que trata o parágrafo anterior e
coordenar as atividades do policiamento ostensivo
com as atividades daquelas organizações".
O Governo Federal no Plano Nacional de Segurança
Pública, ouvindo o clamor público por segurança,
assume em seu compromisso nº 7 : a Redução da
Violência Urbana, e dentre outras ações, a de
nº 56 textualmente cita:
56. Guardas Municipais
Apoiar e incentivar a criação de guardas municipais
desmilitarizadas e desvinculadas da força policial,
estabelecendo atribuições nas atividades de segurança
pública e adequada capacitação, inclusive para
a área de trânsito
Fica clara a intenção ao atendimento das necessidades
de segurança e o caminho para em parceria, surgirem
convênios de colaboração nesse sentido.
Pergunta-se: É lícito complicar ? Porque não deixam
as Guardas Municipais que puderem arcar com homens,
armamento, viaturas, etc, colaborarem na segurança
pública ? A quem interessa a desunião das Guardas
com as polícias e vice-versa? Estado e Município
não estariam interessados no bem comum?
Qual é o medo?
O Jornalista Percival de Souza num seminário
sobre segurança pública no Hotel Glória no Rio
de Janeiro chegou a emitir a seguinte expressão:
"Calma gente! Tem bandido prá todo mundo.
Por Renato Pinheiro:
Quando a Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 1988, refere-se no capítulo da
segurança pública que os municípios poderão criar
Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus
bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser
(§8º do Art 144), está aí definindo uma instituição
pública que, no mínimo, fará a vigilância como
atividade de proteção dos bens serviços e instalações.
Essa vigilância pública não poderia ser discriminada
e receber tratamento diverso do que a Lei 7.102 de
20 de Junho de 1983, que trata da segurança privada
e firmas de vigilância, a quem é facultado o uso de
armas, desde que cumpra o prescrito na referida lei.
Bom lembrar que essa lei estabelece o currículo
mínimo de formação profissional e lá consta a
prática de tiro para o uso pelo profissional.
A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico
do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto
de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular
a aquisição de produtos controlados, armas e
munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos
federais, estaduais ou municipais que organizem
e mantenham serviços orgânicos de segurança
(vigilância própria)."
Se cabe ao município criar a sua Guarda Municipal,
isso se dá através de Lei Municipal que define sua
natureza e sua estrutura organizacional, conseqüentemente,
se é ou não uma instituição armada para o fim a que se
destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo,
é uma das poucas exceções no país, pois a lei municipal
não prevê o uso de armas por aquela instituição.
Portanto sumariamente podemos definir que para a
instituição Guarda Municipal ser uma instituição
armada é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
Lei municipal definindo que é uma instituição armada;
Submeter-se ao controle e fiscalização pelo Ministério
do Exército, para a compra e registro de suas armas;
Dar treinamento especializado na prática de tiro para
seus integrantes;
Ter em seu regulamento interno, as mesmas condições
de porte de arma em serviço para seus servidores
(armados somente quando fardados e durante o serviço,
devendo desarmar ao final, ver Lei 7.102).
Portanto quando se discute se a Guarda Municipal pode
ter suas armas ou não, está se discutindo algo que já
é regulado por Lei no Brasil. As Guardas Municipais
são amparadas por lei para uso de armas para os
fins a que se destinam, desde que cumpram a lei.
Passivo de discussão, poderá estar, a questão da
inclusão ou não de tais instituições, na colaboração
com as polícias na questão da segurança pública no
policiamento preventivo. Além de ser uma matéria
constitucional muito discutida, nos parece haver uma
intenção clara do Governo Federal em atender o
clamor da sociedade por mais segurança e das
Guardas Municipais desejarem colaborar com as
polícias. Isso não se dá ao arrepio da Lei. Podemos
observar uma legislação interessante: O Decreto-Lei
nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as
Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo
dessas polícias para que as Guardas Municipais
executem seus serviços (ou seja: não obstacular,
não complicar, não impedir as guardas de trabalharem),
bem como "se convier à administração das Unidades
Federativas e dos municípios, as Polícias Militares
poderão colaborar no preparo dos integrantes das
organizações de que trata o parágrafo anterior e
coordenar as atividades do policiamento ostensivo
com as atividades daquelas organizações".
O Governo Federal no Plano Nacional de Segurança
Pública, ouvindo o clamor público por segurança,
assume em seu compromisso nº 7 : a Redução da
Violência Urbana, e dentre outras ações, a de
nº 56 textualmente cita:
56. Guardas Municipais
Apoiar e incentivar a criação de guardas municipais
desmilitarizadas e desvinculadas da força policial,
estabelecendo atribuições nas atividades de segurança
pública e adequada capacitação, inclusive para
a área de trânsito
Fica clara a intenção ao atendimento das necessidades
de segurança e o caminho para em parceria, surgirem
convênios de colaboração nesse sentido.
Pergunta-se: É lícito complicar ? Porque não deixam
as Guardas Municipais que puderem arcar com homens,
armamento, viaturas, etc, colaborarem na segurança
pública ? A quem interessa a desunião das Guardas
com as polícias e vice-versa? Estado e Município
não estariam interessados no bem comum?
Qual é o medo?
O Jornalista Percival de Souza num seminário
sobre segurança pública no Hotel Glória no Rio
de Janeiro chegou a emitir a seguinte expressão:
"Calma gente! Tem bandido prá todo mundo.
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