Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, a fim de
redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações
perigosas, e revoga a Lei 7369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.12.2012
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