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O
Deputado AFONSO FLORENCE apresentou o parecer na Comissão de Finanças e
Tributação (CET), como não houve emendas, assim que aprovado o parecer, o
projeto segue para a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC).
CÂMARA
DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensados
os PLs 2857/2004 (6665/2006, 4896/2009), 3854/2004, 5959/2005 (6810/2006),
7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 (201/2011))
"Dispõe
sobre as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.”
Autor:
Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator:
Deputado Afonso Florence
I
– RELATÓRIO
O
projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, trata de
normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição.
O
projeto determina que o funcionamento e emprego das guardas civis ficam
condicionados a registro em um órgão chamado “Conselho Federal das Guardas
Civis”, criado pelo art. 19.
Analisado
pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO teve
diversos projetos de lei apensados, conforme descrito a seguir. Também
apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico
Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante
em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti,
no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado
o PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli, que “altera a redação da Lei n.
10.826, de 2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das
guardas municipais”. O projeto propunha dar nova redação ao inciso III e
revogar o inciso IV do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento – ED), concedendo porte de arma aos guardas
municipais sem limitação de população do Município.
Também
apensados os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico
Sardelli, possui o mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante
em relação aos vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti,
no mesmo sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado
o PL 3.854/2004, do Deputado Carlos Sampaio, com o mesmo objetivo e
justificação similar à do PL 2857/2004, alterando o inciso III e revogando o
inciso IV do ED, e remetendo ao regulamento as condições de concessão do porte
de arma às guardas municipais.
Apensado
o PL 5959/2005, do Deputado Chico Sardelli, que aglutina dispositivos do
projeto original e apensados, especificando suas atribuições. Mantém prisão
especial; porte de arma em tempo integral nos limites do Estado, salvo
restrição médica ou decisão judicial; subordinação ao prefeito; ações
integradas com outros órgãos; poder de repressão criminal imediata; linha
telefônica e faixa de radiofrequência exclusiva gratuita; repasses do FSNP e
isenção tributária para aquisição de viaturas, armamento e equipamento; e
existência do Conselho Federal respectivo.
Também
apensado o PL 6810/2006, do Deputado Chico Sardelli, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas aos guardas
municipais de todos os Municípios do Brasil, em atividades externas de
patrulhamento, ronda ou atendimento de ocorrências que possam colocar em risco
a integridade física. Em seu art. 3º, o projeto estabelece que tal despesa
correrá a conta de “destinações orçamentárias repassadas pela União aos Municípios”.
Apensado
o PL 7284/2006, do Deputado Milton Monti, visa alterar dispositivos pertinentes
do Estatuto do Desarmamento, no sentido de conceder o porte de arma às guardas
municipais, mesmo fora do serviço, independentemente do tamanho da população do
município.
Apensado
o PL 1017/2007, do Deputado Celso Russomano, alterando o Estatuto do
Desarmamento, para conceder porte de arma às guardas municipais dos municípios
com 25.000 a 500.000 habitantes, quando em serviço.
Apensado
o PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary, propõe alterar o Estatuto do
Desarmamento para conceder porte de arma aos guardas Apensado o PL 7937/2010,
do Deputado Celso Russomano, destinando o número telefônico 153 para chamadas
gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL 7937/2010,
é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante teor.
municipais,
“qualquer que seja a quantidade de habitantes do Município”, com o objetivo de
dar isonomia de tratamento em relação às forças policiais da União e dos
Estados.
Apensado
o PL 4821/2009, do Deputado João Herrmann, visando incluir o inciso XII ao art.
295 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal
– CPP), para garantir prisão especial aos guardas municipais.
Apensado
o PL 7937/2010, do Deputado Celso Russomano, destinando o número telefônico 153
para chamadas gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao
PL 7937/2010, é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com
semelhante teor.
Na
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime organizado, foram apresentadas
três emendas de caráter substitutivo ao PL 1332/2003.
A
Emenda n. 1, do Deputado Cabo Júlio, trata da exigência de escolaridade mínima,
para a investidura do integrante da guarda municipal; possibilidade de a guarda
ser dirigida por militar do Estado-membro; limitação do efetivo a 0,05% (cinco
centésimos por cento) da população do Município; diferenciação dos uniformes e
emblemas daqueles utilizados pelas Forças Armadas e pela polícia militar do
Estado; caracterização própria das viaturas; limitação dos níveis hierárquicos
a seis; proibição de utilização da denominação idêntica às das Forças Armadas e
das polícias militares estaduais; e restrição das atividades à proteção de bens
e patrimônio do município. Manteve o porte de arma, porém exclusivamente em
serviço, bem como a prisão especial.
A
Emenda n. 2, do Deputado Alberto Fraga, igualmente alterou o conteúdo do
projeto original, detalhando um pouco mais as competências, mantendo o direito
ao uso de armas e uniformes, à radiofrequência privativa e à prisão especial.
Sujeita as atividades das guardas municipais a acompanhamento por corregedoria
estadual e conselhos comunitários de segurança pública, bem como a controle do
efetivo e do arsenal pelo órgão estadual responsável pela segurança pública.
Condiciona a existência da guarda à criação por lei municipal e de ser seus
integrantes servidores públicos da administração direta ou autárquica.
A
Emenda n. 3, do Deputado William Dib, na forma de substitutivo ao projeto
principal, o qual buscou agregar as disposições dos substitutivos anteriormente
ofertados, especialmente no tocante às atribuições; à cooperação com os demais
órgãos de segurança; viaturas com caracterização própria; poder repressivo
imediato; radiofrequência privativa; direitos (prisão especial, identidade com
validade em todo o território nacional, porte de arma, aposentadoria especial,
seguro de vida e de acidente e colete à prova de balas); controle do efetivo e
armamento pelo órgão estadual responsável pela segurança pública; bem como a
previsão de os guardas serem servidores públicos da administração municipal
direta ou autárquica.
As
três emendas substitutivas apresentadas retiram do texto a proposta de criação
do Conselho Federal das Guardas Civis, que consta do projeto original.
A
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO aprovou o
PL 1332/2003, juntamente com os PLs 5959/2005, 4821,2009, 7937/2010 e 201/2011,
apensados, e as três emendas apresentadas, na forma do Substitutivo, com
complementação de voto. A CSPCCO rejeitou os PLs 2857/2004, 6665/2006,
4896/2009, 3854/2004, 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008 e 6810/2006, apensados.
O
Substitutivo aprovado na CSPCCO, em seu art. 21, estende às guardas municipais
“benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa
exclusiva dos órgãos de segurança pública”.
Na
Comissão de Finanças e Tributação o projeto não recebeu emendas, dentro do
prazo regimental.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
No
que concerne à adequação orçamentária e financeira do Projeto, em atendimento
ao disposto no art. 53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, analisamos a proposta à luz da legislação orçamentária e financeira,
em especial quanto à sua conformidade com o Plano Plurianual 2012- 2015 – PPA
2012-2015, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO-2013 e a Lei
Orçamentária Anual para 2013 – LOA-2013.
No
que tange especificamente a legislação orçamentária da União, vale observar o
disposto nos art. 90 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei
no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art.
90. As proposições legislativas, conforme art. 59 da Constituição, que, direta
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória
de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a matéria.
(....)
.
§
3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá
ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§
4º A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para
exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a
necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§
5º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do
disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição.
§
6º Será considerada incompatível a proposição que:
I
- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49,
51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;
II
- altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição,
concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias
permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição;
e
III
- (VETADO).
(....)”
Nesse
aspecto, importante observar que o art. 19 do PL 1332/2003 estabelece a
criação, no âmbito do Ministério da Justiça, do Conselho Federal das Guardas
Civis, matéria entendida como compreendida na competência privativa constante
do art. 61 da Constituição:
“Art.
61. (...)
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(...)”
No
mesmo vício incorre o PL 5959/2005. Já as três emendas substitutivas
apresentadas, tendo excluído a criação do referido conselho, afastaram tal
vício. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Também
o art. 3º do PL 6810/2006, ao gerar despesa obrigatória para a União,
encontra-se em desacordo com o citado art. 90 da LDO-2013, que, por sua vez,
encontra-se em linha com o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n.
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estatuem o seguinte:
“Art.
15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art.
16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§
1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício;
II
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§
2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§
3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§
4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição.”
No
caso do Substitutivo aprovado na CSPCCO, preliminarmente, verifica-se que o
mesmo não apresenta a estimativa de renúncia de receita correspondente ao
proposto art. 21, conforme exigido pela LRF, notadamente em seu art. 14, in
verbis:
“Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não CÂMARA DOS
afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§
2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.”
Adicionalmente
o art. 21 do Substitutivo fere o disposto no art. 91 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art.
91. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que
institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente
demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§
1º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia
de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem
receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de,
no máximo, cinco anos.
(....)
§
8º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a
limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
(....)
§
10. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.”
No
que se refere ao PL 7284/2006, seu art. 1º prevê isenção de taxa para
autorização para porte de arma aos integrantes das guardas municipais, mas não
atende as exigências do art. 14 da LRF, já mencionado.
Em
relação ao conteúdo das três emendas da CSPCCO, bem como dos PLs 2857/2004,
6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e
201/2011, não se identifica incompatibilidade ou inadequação com a legislação orçamentária
e financeira.
Importante
observar que, haja vista a distribuição para esta Comissão tendo ocorrido nos
termos do art. 54 do Regimento Interno, sem previsão de análise de mérito, este
parecer limita-se à análise de adequação orçamentária e financeira, sem
manifestação quanto ao mérito.
Com
o propósito de afastar a incompatibilidade decorrente do art. 19 do Projeto,
apresentamos emenda de adequação, para supressão do referido artigo.
Ante
ao exposto, voto pela INCOMPATIBILIDADE e INADEQUAÇÃOfinanceira e orçamentária
Projetos de Lei nos 5959/2005, 6810/2006 e 7284/2006. Somos pela NÃO IMPLICAÇÃO
das emendas nos 1, 2 e 3 da CSPCCO, dos Projetos de Lei nos2857/2004,
6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e
201/2011, bem como do Projeto de Lei no 1.332, de 2003, com a emenda de
adequação apresentada.
Sala
da Comissão, em de de 2013.
Deputado
AFONSO FLORENCE
Relator
EMENDA DE ADEQUAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 1.332, de 2003
"Dispõe
sobre as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.”
Autor:
Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator:
Deputado Afonso Florence
EMENDA
DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se
o art. 19.
Sala
de Reuniões, em de de 2013.
Deputado
AFONSO FLORENCE
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enúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não CÂMARA DOS
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
Adicionalmente o art. 21 do Substitutivo fere o disposto no art. 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art. 91. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
(....)
§ 8º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
(....)
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.”
No que se refere ao PL 7284/2006, seu art. 1º prevê isenção de taxa para autorização para porte de arma aos integrantes das guardas municipais, mas não atende as exigências do art. 14 da LRF, já mencionado.
Em relação ao conteúdo das três emendas da CSPCCO, bem como dos PLs 2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, não se identifica incompatibilidade ou inadequação com a legislação orçamentária e financeira.
Importante observar que, haja vista a distribuição para esta Comissão tendo ocorrido nos termos do art. 54 do Regimento Interno, sem previsão de análise de mérito, este parecer limita-se à análise de adequação orçamentária e financeira, sem manifestação quanto ao mérito.
Com o propósito de afastar a incompatibilidade decorrente do art. 19 do Projeto, apresentamos emenda de adequação, para supressão do referido artigo.
Ante ao exposto, voto pela INCOMPATIBILIDADE e INADEQUAÇÃOfinanceira e orçamentária Projetos de Lei nos 5959/2005, 6810/2006 e 7284/2006. Somos pela NÃO IMPLICAÇÃO das emendas nos 1, 2 e 3 da CSPCCO, dos Projetos de Lei nos2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, bem como do Projeto de Lei no 1.332, de 2003, com a emenda de adequação apresentada.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado AFONSO FLORENCE
Relator EMENDA DE ADEQUAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.332, de 2003
"Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.”
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Afonso Florence
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se o art. 19.
Sala de Reuniões, em de de 2013.
Deputado AFONSO FLORENCE
Febaguam
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