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11 de fevereiro de 2012

SINSERP REPRESENTA CONTRA O PREFEITO ISAAC CARVALHO POR ATRASO SALARIAL






O SINSERP (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro) Protocolou representação no Ministério Público da 17º Escritório Regional de Justiça de Juazeiro contra o prefeito Isaac Carvalho por improbidade administrativa.  A documentação foi entregue hoje 09/02 às 08h56min. Cópia do documento enviada pelo presidente da entidade, Cícero Sales, tem o seguinte conteúdo:
EXMA SRA. DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO A PROBIDADE ADMINISTRATIVA-JUAZEIRO BAHIA.
O SINSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO - BA, devidamente representado por seu Presidente que ao presente subscreve, vem ofertar a presente representação por prática de improbidade administrativa em face de ISAAC CARVALHO prefeito municipal, expondo e requerendo o que segue:
O Município de Juazeiro vem reiteradamente atrasando salários dos servidores públicos municipais, pagando com escandaloso atraso causando sérios prejuízos aos funcionários.
Notadamente na secretaria de Saúde em que as verbas são carimbadas e estão a disposição ate o dia 30 de cada mês, entre os meses de dezembro/2011 e janeiro de 2012 o município não pagou pontualmente os salários e os 13º dos servidores.
Neste mês de fevereiro a situação se tornou mais grave quando até a presente data 09/02/ 2012 os salários não foram pagos, mesmo dispondo a administração de recursos.
É notório que a data limite para pagamento do salário é o 5° dia útil subsequente ao do vencimento. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 459,§ único da CLT).
Ademais, no sistema da Lei de Improbidade o dever jurídico de observar os princípios regentes da atividade estatal, é inicialmente visualizado em seu art. 4º:
"Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, moralidade no trato dos assuntos que lhes são afetos."
Trata-se de preceito que repercutiu literalmente o núcleo do art. 37, caput, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 19/98, a qual inseriu no referido rol o princípio da eficiência.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal s dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE,IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA  e também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional n] 19/98)".
Da leitura supra, denota-se claramente que a improbidade poderá estar consubstanciada quando se malferem os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade e por último a da eficiência.
Assim, requer deste orago que sejam adotadas as providencias no sentido de aplicar ao prefeito municipal as sanções pertinentes pela atitude improba praticada, requerendo ainda que seja notificado o município no sentido de pagar pontualmente os servidores municipais.
P. Deferimento,

Cícero Francisco Sales
Presidente

Fonte: Blog do Geraldo José

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