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5 de agosto de 2013

Legislação sobre o uso da algema



O Código Criminal do Império de 1830 em seu art. 44 sujeitava os condenados às penas de galés, a andar com calcetas no pé e correntes de ferro, juntas ou separadas, e a empregar-se em trabalhos públicos da Província onde houvesse sido cometido o delito, à disposição do Governo.  Referida norma, no entanto, não sujeitava as mulheres, os menores de 21 anos e os maiores de 60.

Após o Código Criminal de 1830 veio o nosso Código de Processo Penal datado de 03/10/1940, que, conforme mencionado acima, não previu expressamente o uso de algemas, mas a sua utilização, entretanto, tem amparo nos seguintes artigos:

 “CPP, Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.

“CPP, Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Referidos artigos autorizam o emprego da força no caso de resistência ou de tentativa de fuga, mas não diz como a força será executada, se será por meios de objetos ou meio da força braçal.

A esse respeito, são as palavras de Fernanda Herbella,
“A lei, neste caso foi lacunosa quanto aos meios contentores da força, motivando vários doutrinadores a criticarem-na, tentando de alguma maneira suprir aquela lacuna deixada pelo próprio legislador”. (HERBELLA, 2008. p. 45).

Assim, diante da lacuna da legislação vigente, podemos concluir que a palavra força, utilizada pelo Código de Processo Penal, em seu art. 284, não significa apenas capacidade física, mas sentido amplo e geral, deixando ao agente a faculdade de estabelecer o quantum e a espécie de força a ser utilizada, nascendo assim a possibilidade de se recorrer às algemas, correntes, cordas, laços camisa de força para não permitir que a reação à prisão ou a tentativa de fuga vença.

Após o Código de Processo Penal, veio, por meio do decreto lei 1.002/1969, o Código de Processo Penal Militar, para disciplinar o procedimento em casos de crimes militares, previstos no Código Penal Militar.

Referido Código trouxe em seu artigo 234, e § 1° regulação específica sobre o uso das algemas, vejamos:

“Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242.”

Conforme citado anteriormente, referida norma apenas regula crimes militares, assim, o uso das algemas para pessoas que cometiam crimes comuns ainda não havia regulamentação expressa.

Em 1984 surgiu a Lei de Execução Penal, lei n°. 7.210, de 11/07/1984, onde mais uma vez o uso de algemas foi citado no artigo 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.  

Portanto, na forma definida em lei, o emprego de algemas exige a necessária regulamentação através de um decreto federal. E, desde a criação da Lei de Execução Penal em 1984, “mais de 20 anos se passaram e ainda carece o ordenamento jurídico pátrio do decreto regulamentador do referido artigo, para que a lei federal possa então ter algum sentido e aplicabilidade na prática” (HERBELLA, 2008, p. 62), apesar de haver na Câmara dos Deputados, 11 (onze) projetos de leis apensados sobre o tema, tramitando em conjunto, aguardando votação.

A regulamentação do uso de algemas em nossa legislação de forma expressa, somente veio ocorrer no ano de 2008 por meio da lei 11.689 de 09 de Junho de 2008, com a reforma do Procedimento do Tribunal do Júri.
Portanto, em dois artigos do nosso Código de Processo Penal as algemas estão mencionadas, vejamos:

“Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (grifei)

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”;(grifei)

É de se ressaltar que esta lei não veio regulamentar o art. 199 da LEP, estes artigos se aplicam somente aos julgamentos perante o Tribunal do Júri.

Mas, após a lei acima mencionada, que normatiza o emprego das algemas durante o Tribunal do Júri veio ainda a Súmula Vinculante nº 11 reforçar, expressamente, como será a utilização das algemas no sistema jurídico brasileiro, a qual analisaremos nos capítulos seguintes.

Verifica-se que o uso de algemas de forma tácita sempre foi regulamentado e de forma expressa passou a ser com a edição da lei 11.689 de 09 de Junho de 2008 regulamentando no Tribunal do Júri, assim é estranho notar que o STF veio perceber a necessidade de consolidar o entendimento a respeito do uso das algemas somente quando a mídia passou a noticiar prisões de pessoas do alto escalão público, empresário, banqueiros, políticos.

Blog Amigos da Guarda Civil

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