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17 de setembro de 2012

COMISSIONADOS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARACAJU DEVEM SER EXONERADOS


O desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator do processo nº 2012206948, proferiu voto, em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinando prazo de 90 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju exonere 47 servidores comissionados dos quadros da Guarda Municipal, além de todos os servidores ocupantes de cargos em desvio de função na GMA.
Na decisão do desembargador, ele diz que “assim, deve ser justo que se proíba, através de decisão judicial, sob pena de incidência de multa coercitiva, que todos os nomes dos figurantes da mencionada lista exerçam funções não relacionadas à Direção, Chefia e Assessoramento, da Guarda Municipal”, determinou o desembargador, em voto proferido no último dia 03 de setembro”, diz parte da decisão do desembargador.
Pelo voto do relator, ficou decidido que devem ser exonerados os comissionados em exercício das funções privativas do cargo de Guarda Municipal, que, nos termos do Edital nº 01/2011, possui as seguintes atribuições:
Proteger bens, serviços e instalações do Município de Aracaju, incluídos os de sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;
Quando credenciado, fiscalizar, organizar e orientar o trânsito de veículos em todo o território municipal;
Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores, interagindo permanentemente com a população local com vistas a detectar seus anseios e solicitações;
Orientar e apoiar os turistas brasileiros e estrangeiros; colaborar nas operações de defesa civil do Município e em quaisquer outras que se fizerem necessárias;
Dar proteção ao patrimônio municipal e aos eventos culturais;
Apoiar autoridades constituídas e funcionários públicos no exercício de suas funções;
Dar apoio às atividades de assistência social no recolhimento de pessoas carentes;
Efetuar atendimento de primeiros socorros, quando necessário;
Dar proteção aos professores, funcionários e alunos das Escolas Públicas Municipais;
Dar proteção aos funcionários, usuários de Hospitais Municipais, bem como apoiar pessoas carentes que os procurem, participar de operações como condutor de viaturas, zelando por elas; executar outras atividades afins.
Segundo o desembargador, o denominado desvio ilegal de função de servidor público é prática cada vez mais comum na Administração Pública, tornando-se, após tantas repetições, ocorrência considerada por alguns como natural e proveitosa. “Embora muitas vezes seja defendida sob o falso manto do melhor aproveitamento do servidor, essa conduta irregular fere importantes princípios administrativos e pode, inclusive, gerar danos ao erário, e sujeita o Estado a indenizar o servidor pelas diferenças remuneratórias, devendo ser foco de especial reprimenda de maneira que possa ser refreado”, advertiu o desembargador.
A decisão judicial determina que a PMA afasta, dentro de 90 dias, os servidores abaixo relacionados, assim como, desviados de função não mencionados na ação, com o fito de patrocinar o acesso aos quadros da GMA mediante aprovação em concurso realizado no final de 2011.
Blog Amigos da Guarda Civil

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